INTERESSADO: CENTRO EDUCACIONAL PITÁGORAS
|
||
ASSUNTO: RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
DE FUNCIONAMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL E SOLICITAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO GRADATIVA
DO ENSINO FUNDAMENTAL DE NOVE ANOS
|
||
RELATORA: DEUSA ROSA SILVA BASÍLIO
|
||
PARECER Nº. 09/07
|
CE/CME-BV
|
APROVADO EM: 03/10/2007
|
I – HISTÓRICO:
O Centro
Educacional Pitágoras foi autorizado a funcionar, com a oferta de educação
infantil, pelo Parecer n° 21/2004 – CME/BV. Em 2007 a escola solicitou ao
CME a renovação de autorização de funcionamento da educação infantil e
implantação do ensino fundamental dos anos iniciais.
Analisada a
documentação do Centro Educacional Pitágoras, verificou-se que a instituição já
teve o cuidado de efetivar em seu regimento interno e em sua proposta pedagógica
as adequações ao recomendado pelo Parecer CEB/CNE n° 06/2005 e pela Resolução
n° 03/2005, em relação às alterações procedidas na organização da educação
infantil e ensino fundamental, decorrentes da Lei Federal n° 11.114/2005 e n°
11.274/2006.
A escola apresentou
toda a documentação exigida pela Resolução 03/2001 - CME/BV, artigo 2°, qual
seja:
- requerimento dirigido ao titular do órgão;
- identificação do estabelecimento de ensino;
- planta baixa das instalações;
- relação de mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e acervo bibliográfico;
- relação de recursos humanos, comprovação de habilitação e escolaridade;
- capacidade de atendimento a clientela;
- regimento escolar e proposta pedagógica;
- laudo de inspeção sanitária e segurança contra incêndios.
O relatório de
inspeção realizado pelo técnico do Departamento de Informações Educacionais da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em conjunto com conselheiro do CME,
informa das condições adequadas das instalações estruturais da escola, tanto em
termos físicos quanto organizacionais e pedagógicos.
Pelo
exposto, e considerando ainda o relatório de inspeção realizado por técnico do
DIE/ SMEC a relatora é de parecer favorável:
a)
a aprovação do novo regimento do Centro Educacional
Pitágoras que contempla a Educação Infantil e Ensino Fundamental com os anos
iniciais;
b)
a autorização para a oferta de Educação Infantil e
implantação gradativa do Ensino Fundamental anos iniciais; novamente
cientificando o estabelecimento de que a Autorização válida por um período de
três (03) anos, não o isenta de fiscalização por parte do poder público;
c)
convalidar os atos escolares ali praticados
anteriormente.
Este é o
parecer.
Deusa Rosa
Silva Basílio - Relatora
IV – DECISÃO DA COMISSÃO ESPECIAL:
A Comissão
Especial acompanha o voto da Relatora.
- Deusa Rosa Silva Basílio - Relatora
- Assinete do Carmo Melo dos Reis
- Membro
- Ismayl Carlos Cortez - Membro
V - DECISÃO DO
CONSELHO PLENO:
O Conselho Municipal de
Educação de Boa Vista, reunido em Sessão Plenária deliberou, por unanimidade,
aprovar as conclusões apresentadas.
Sala de Sessões do Conselho
Municipal de Educação de Boa Vista – RR, 03 de outubro de 2007.
Assinete do Carmo Melo dos Reis
Presidente do CME/BV
Deusa Rosa Silva Basílio
Membro
Ismayl Carlos Cortez
Membro
Liliana Maria Soares de Oliveira
Membro
Maria Aparecida de Oliveira
Membro
Semaias Alexandre Silva
Membro
Nenhum comentário:
Postar um comentário